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Emmanuel Correa, Advogado
Emmanuel Correa
Comentário · há 4 anos
Excelente texto Dr. Bruno!!!

Entretanto, gostaria de ponderar algo muito sério em que devemos refletir.

É realmente importante avaliar caso a caso, como dito ao final, verificando a responsabilidade da empresa, bem como sua justificativa para o caso em tela para que seja identificado se a empresa está se escorando na pandemia para justificar seus erros ou não.

O prejuízo de empresas desse setor é inegável no período da pandemia e infelizmente vivemos em um país em que muitas pessoas visualizam em cada movimento uma "oportunidade", e isso não deve ser aplaudido ou disseminado.

Em um período em que diariamente cada país tomou decisões emergenciais para garantir a proteção de sua nação, de forma acertada ou não, as companhias aéreas tiveram que cancelar milhares de voos por terem sido impedidas de operar pousos e decolagens em diversos locais, sendo assim, não vejo como legítimo simplesmente colocar a fragilidade do consumidor em comparação com a empresa, para buscar indenização por danos morais, em razão do cancelamento de um voo que era vontade da companhia operar, mas foi impedida.

Nós advogados, assim como os magistrados, devemos ter cautela com este tipo de demanda, pois o excesso de ações neste sentido, pode inclusive afastar as empresas do nosso país, e ou aumentar drasticamente os preços das passagens aéreas vindo a prejudicar os consumidores ao invés de ajudar, pois o impacto econômico de ações de massa é gigantesco no orçamento das empresas e fazem parte da avaliação de risco do negócio quando elas pensam em operar ou deixar de operar em nosso país.

Esclareço que não sou advogado de nenhuma companhia aérea, pelo contrato, já logrei êxito em processos contra as companhias aéreas, mas deve haver distinção entre fazer valer o direito do seu cliente, e buscar o oportunismo em uma relação de consumo fragilizada em razão de uma pandemia.
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Emmanuel Correa, Advogado
Emmanuel Correa
Comentário · há 4 anos
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Emmanuel Correa, Advogado
Emmanuel Correa
Comentário · há 4 anos
Acredito que alguns não tenham conhecimento pleno da ferramenta, e estão confundindo as coisas.

BACENJUD é o sistema que faz os bloqueios, o convênio advindo da resolução do CNJ é um mecanismo para busca em conta única, ou seja, é informado ao BACEN uma conta, por meio de cadastro junto ao STJ ou TST, em que existe compromisso de manter valores em conta para saldar as penhoras.

A meu ver, como advogado de empresa privada de grande porte, que sofre centenas de penhoras semanalmente cuja monta ultrapassa os 6 dígitos, a existência da conta única é mecanismo de suma importância para a saúde financeira das empresas, uma vez que a grande maioria das empresas possuem mais de uma conta, o prejuízo de uma empresa com mais de 20 contas com milhares de processos em todo Brasil poderia ser multiplicado por 20 diante de bloqueios em contas múltiplas.

No que diz respeito aos credores, é um mecanismo que facilita a penhora e não impede que em caso de não ser encontrado valor suficiente para a satisfação da dívida, sejam penhoradas outras contas.

Só existe benefício. Mas infelizmente o desconhecimento desta ferramenta por parte dos servidores principalmente nos interiores do país dificulta a funcionalidade da ferramenta, que é tão simples (basta um click). Nesse sentido, já fiz pedido junto ao CNJ para que sejam enviadas circulares para os tribunais a nível nacional, informando e pedindo que utilizem a conta única, mas o despacho de vara em vara infelizmente ainda é necessário.

Abraço e boa noite a todos.
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Emmanuel Correa, Advogado
Emmanuel Correa
Comentário · há 6 anos
A questão a ser debatida não é quanto à aceitação da homossexualidade perante a sociedade, mas sim, ao fato de um artista que é aparentemente contra os homossexuais se dar ao direito de não fazer algo que vai de encontro com seus ideais, analisando pelo aspecto jurídico.

Neste sentido, importante mencionar que sou homossexual, e não sou homofóbico, mas também respeito aqueles que por opinião própria de qualquer natureza, é contra.

Sendo assim, entendo que aqueles que buscam atividade X a ser desempenhada, deve fazê-la sem distinção de preço e ainda, sem dar tratamento desigual às desigualdades existentes, seja por sexo, etnia, deficiência, altura, peso ou orientação sexual.

Porém, apesar de o casal homossexual ter pedido para uma pessoa específica fazer o trabalho, este com certeza não é a única pessoa em sua região que está apto a fazê-lo, ou seja, o trabalho não possui característica personalíssima.

Devemos salientar que as pessoas possuem direito também a ter suas crenças, e se a crença dele corre no sentido de não ser a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo, ele pode se abster de fazer.

Caso o confeiteiro seguisse o hinduísmo, religião que possui a vaca como animal sagrado, não poderia fazer um bolo no formato de vaca para que as pessoas a comessem, pois sua crença não coaduna com tal conduta.

O que trouxe aqui, foi puramente para demonstrar que a negativa de fazer o bolo com bonecos de um casal homossexual em cima não teve condão de discriminação dos clientes, ou de atingir os homossexuais, mas meramente de se abster de fazer diante de sua própria crença.
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